
Brasileiros irão às urnas no dia 4 de outubro - Foto: Depositphotos Crédito: Mixvale.com.br
O primeiro turno das eleições de 2026, marcado para o próximo domingo (4), será reconhecido como um feriado nacional nas localidades onde o pleito ocorrer. Esta determinação legal impõe obrigações claras aos empregadores, que devem assegurar a participação de seus funcionários no processo democrático e compensar adequadamente quem for escalado para trabalhar.
A validade do dia de eleição como feriado nacional tem sua base no artigo 380 do Código Eleitoral, promulgado em 1965. Apesar de diversas alterações legislativas sobre feriados civis ao longo dos anos, este dispositivo legal se mantém em pleno vigor. O ministro Jorge Mussi, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já ratificou a permanência dessa norma, afirmando que “o art. 380 do Código Eleitoral está em vigor, inexistindo norma em sentido contrário, de modo que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional”.
Este entendimento garante que a data destinada à escolha de representantes políticos seja tratada com a devida importância, permitindo que a população exerça seu direito ao voto sem impedimentos relacionados à jornada de trabalho.
Ainda que seja feriado, algumas atividades essenciais e setores específicos, conforme acordos ou convenções coletivas de trabalho, podem operar normalmente. Para os colaboradores que forem convocados a trabalhar no dia da eleição, a legislação trabalhista estabelece regras claras para a compensação.
A Lei nº 605/1949 e os instrumentos específicos de cada categoria profissional preveem que o serviço prestado em dia de feriado deve ser remunerado com um acréscimo de 100% sobre o valor normal da hora trabalhada. Alternativamente, o empregador pode conceder um dia de descanso compensatório remunerado em outra data. Além disso, as empresas são obrigadas a organizar os horários de entrada e saída de forma flexível, garantindo que todos os empregados tenham tempo hábil para comparecer às suas respectivas seções eleitorais, mesmo aqueles que votam em municípios distintos de onde estão lotados.
A legislação brasileira é enfática na proteção do direito ao sufrágio. Impedir ou criar qualquer tipo de obstáculo para que um funcionário vote é considerado uma infração penal. O artigo 297 do Código Eleitoral estabelece que gestores que criarem tais barreiras podem ser punidos com detenção de até seis meses, além do pagamento de multa. Esta medida visa assegurar que a participação democrática seja prioritária e livre de coerção ou impedimento por parte dos empregadores.
Em todo o território nacional, as seções eleitorais funcionarão em horário unificado, das 8h às 17h, seguindo o horário oficial de Brasília. É garantido o direito ao voto para todos os eleitores que estiverem na fila no momento exato do encerramento, assegurando que ninguém seja privado de sua participação.
Além dos eleitores, milhares de cidadãos atuam como convocados ou voluntários para auxiliar nos locais de votação. A legislação eleitoral prevê garantias específicas para esses colaboradores essenciais ao processo democrático:
A manutenção do dia de eleição como feriado, fundamentada no artigo 380 do Código Eleitoral de 1965, reflete um compromisso histórico do Brasil com a participação cidadã. Embora a Lei nº 1.266 de 1950, que inicialmente tratava das eleições gerais, tenha sido revogada pela Lei Federal nº 10.607 de 2002, o princípio do feriado eleitoral foi preservado. Isso garante que, independentemente das mudanças legislativas pontuais, a população tenha assegurada a oportunidade de se dedicar integralmente à escolha de seus representantes para cargos como presidente, governadores, senadores e deputados, reforçando a base da nossa democracia.